A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais […]

Empregado que sofreu dois assaltos em agência dos Correios será indenizado

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que sofreu dois assaltos, em um intervalo de dez dias, dentro de uma agência em que trabalhava no bairro de São Geraldo, em Manaus, cujas atividades foram encerradas em decorrência da falta de segurança.

A condenação foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa.

No julgamento do recurso da ECT, que buscava a reforma total da sentença de origem, a relatora salientou a responsabilidade da empregadora quanto à garantia de segurança no estabelecimento.

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada em julho de 2017, na qual o trabalhador requereu indenização por danos morais e materiais (ressarcimento com honorários advocatícios).

De acordo com a petição inicial, três assaltantes armados entraram na agência em 18 de junho de 2016 e renderam todos os funcionários e clientes.

O autor ficou sob a mira de um revólver e foi obrigado a abrir o cofre. Dez dias depois, a situação se repetiu e novamente a agência foi alvo de criminosos.

Dever de prestar segurança

Ao rejeitar os argumentos da recorrente, a relatora salientou que o Estado tem o dever de prestar segurança à coletividade, mas as instituições que lidam com manuseio e guarda de valores também devem adotar mecanismos para proteção e integridade física e moral dos seus trabalhadores, com o intuito de minimizar o risco da atividade.

“Já restou demonstrado que a reclamada executa serviços bancários em suas agências que atuam como banco postal, equiparando-se às instituições financeiras propriamente ditas, e por este motivo, deve adotar as regras de seguranças previstas na Lei n.º 7.102/83”, argumentou a desembargadora Márcia Bessa.

No entendimento da relatora, a reclamada absorveu não só as vantagens econômicas da atividade antes exclusiva dos bancos, como também o ônus decorrente de tal segmento empresarial, ressaltando a acentuação do grau de risco de sua atividade e o dever de proporcionar segurança adequada.

Ela afirmou que a ECT praticou ato ilícito em razão da sua conduta omissiva (culposa) ao não implementar as medidas de segurança compatíveis com o nível de risco da atividade desempenhada na condição de correspondente bancário, pois a agência funcionava sem detectores de metais ou porta giratória.

Ao analisar as provas dos autos (Boletim de Ocorrência e Levantamento Interno Sobre Acidentes – LISA), a magistrada destacou a situação de grande risco com danos à integridade física e psíquica do empregado, além de perigo de morte, configurando, assim, o abalo moral.

A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da ECT somente para excluir da condenação o ressarcimento das despesas com os honorários do advogado contratado pelo autor.

Conforme argumentou a recorrente, o autor não preencheu os dois requisitos aos quais está condicionado o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: insuficiência econômica e assistência sindical.

A decisão da Segunda Turma do TRT11 ainda é passível de recurso. Processo nº 0000003-22.2017.5.11.0003

*Com informações da assessoria

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