Direito do Consumidor
Meu nome foi negativado no SPC/SERASA, porém a conta está paga. Quais meus direitos?

A inscrição de consumidor em órgão de proteção ao crédito, gerada por erro de quem realiza o cadastro, além da declaração de que a dívida não pode ser cobrada, caracteriza ilícito e gerado obrigação reparar o dano moral, ou seja, indenização financeira, no caso não precisa de provas do prejuízo, o simples fato da negativação, abala totalmente o nome do autor no mercado, fica com fama de “mau pagador”, lhe são negados empréstimos, financiamentos, cheques e por muitas vezes oportunidades de emprego.
São várias as situações que ensejam negativação indevida além da conta/boletos pagos, cito como exemplos os serviços e produtos não solicitados (lojas, telefonia, bancários, cartão de credito, financiamentos, empréstimos, água, energia).
A empresa deve tomar todas as medidas necessárias para evitar estes transtornos ao consumidor e caso ocorra uma fraude, a Justiça é pacifica no sentido de que esta na teoria do risco profissional da atividade da empresa, portanto não pode se eximir de sua responsabilidade.
Se comprove com a pesquisa da negativação e a comprovação do pagamento se for o caso, na situação de não houver contratação, no âmbito judicial é de responsabilidade da empresa comprovar a legalidade da inscrição, logo em seguida procure Advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos e procedimentos posteriores.
Ótima semana a todos!
Luis Albert é Advogado Especialista em Direito do Consumidor e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB – AM

Direito do Consumidor
Funcionário Público Temporário tem direito ao recebimento do FGTS?

O Concurso Público é o procedimento técnico posto a disposições da Administração Pública para propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego;
Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento do cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se de contratação por tempo determinado;
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária e excepcional interesse público. Fora daí tal contratação tende a exigência de concurso público, caracterizando fraude a Constituição;
Ocorrer habitualmente que os órgãos públicos contratam neste regime e renovam diversas vezes o contrato, fugindo da real utilidade da função, por este motivo a Justiça vem entendendo, inclusive a do Amazonas, pela ilegalidade destas renovações e consequentemente do Direito Constitucional do cidadão ao recebimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), além naturalmente ao 13 salário e férias não pagas.
*Luis Albert OAB/AM 8251, Advogado e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-AM
Direito do Consumidor
Ingresso a meia entrada em estabelecimentos

A Lei Federal 12.933/2013, assegura o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Os estabelecimentos deverão: afixar cartazes de forma visível e clara em todos os locais de vendas, e na portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização; indicar o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, e deverão ainda indicar o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada,
Os produtores de eventos são OBRIGADOS a disponibilizar 40% dos ingressos para o pagamento de meia entrada.
A parcela da população que têm direito a esse benefício inclui :
-Pessoas com mais de 60 anos: Para comprovação, basta apresentar o Documento de Identidade (RG).
Estudantes: Para ter acesso ao benefício da meia entrada você deve apresentar a CIE – Carteira de Identificação Estudantil, que deve conter: Nome completo e data de nascimento;Foto;Grau de escolaridade e nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;Data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua Grau de escolaridade e nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
-Deficientes e um acompanhante: Pessoas com necessidades especiais e um acompanhante, tem direito a meia-entrada. O documento exigido no local de realização do evento para pessoas com necessidades especiais, será:
- a) O cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou
b) Documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
O documento do beneficiado, sempre deverá ser acompanhado do documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
Acompanhante também tem direito ao benefício da meia-entrada (somente um acompanhante por pessoa com necessidade especial).
– Jovens de baixa renda : jovens com idade entre 15 e 29 anos que pertencem à famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
O documento que dá direito ao benefício pelo jovem de baixa, é a carteira de Identidade Jovem e será emitida pela Secretaria Nacional de Juventude a partir de 31 de março de 2016. No local de realização do evento, deverá ser apresentada juntamente com documento de identidade oficial com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
HELENA MARIA VITAL DE MELO é advogada, OAB AM No 14.031 e Membro da comissão do Direito do consumidor OAB-AM
Artigos
Comprei na Internet, e me arrependi

Ao adquirir algum produto fora do estabelecimento comercial ( por telefone, internet, em domicilio etc.) o consumidor tem o prazo de 7 dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou da assinatura do contrato para a desistência.
A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto.
A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
O artigo 49 do Código de defesa do Consumidor dispõe que:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Para exigir o direito de arrependimento, o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor. Pode ser: uma carta com aviso de recebimento, através de e-mail, e se for por telefone, guardar o numero do protocolo de atendimento.
HELENA MARIA VITAL DE MELO é Advogada, OAB/AM No 14.031 e Membro da Comissão do Direito do Consumidor
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